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Seguro de acidentes de trabalho Obrigatório por lei

30-05-2014 17:44

O seguro de Acidentes de trabalho é obrigatório por lei 98/2009 e garante os cuidados médico-hospitalares e indeminizações necessárias à compensação dos danos sofridos em caso de acidente ocorrido no horário laboral ou no percurso de e para o local de trabalho. Este seguro existe nas modalidades trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores domésticos.

 

O que se considera acidente trabalho?

É todo aquele que:

- Ocorra no local e tempo de trabalho e ao serviço da entidade patronal

- Ocorrido no percurso casa-trabalho e vice-versa – fica coberto a partir do momento em que transpõe a porta de casa para as zonas comuns do prédio ou para a rua, caso seja uma moradia

- Ocorrido quando em formação profissional autorizada expressamente pela entidade patronal

- Ocorrido na procura de emprego quando haja crédito de horas concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação e contrato de trabalho em curso

- Ocorrido no local onde esteja a ser prestada assistência ao trabalhador devido a um anterior acidente de trabalho

- Ocorrido fora do local ou tempo de trabalho na execução de serviços determinados pela entidade patronal.

 

Este seguro pode ser contratado em duas modalidades:

Seguro a prémio fixo – identifica-se na apólice os nomes da(s) pessoa(s). As saídas e entradas de pessoas devem ser comunicadas à seguradora.  Em empresas, aplica-se até 6 funcionários. Acima disso, aplica-se o regime de prémio variável.

Seguro a prémio variável – consiste no envio de folhas de férias mensais para a seguradora e o prémio é pago com base numa massa salarial previsional. No final do ano, se o total das remunerações forem superiores ao previsto, há um prémio adicional calculado sobre a diferença. Caso seja inferior, haverá lugar a estorno sobre a diferença.

 

Quais as garantias?

Prestações em espécie – incluem-se as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e hospitalares e todas as necessárias de forma a que o trabalhador fique completamente recuperado

Prestações em dinheiro:

·         indemnizações por incapacidade temporária para exercer a actividade profissional

·         pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente originados pela redução na capacidade de trabalho ou ganho

·         subsídios para readaptação da habitação

·         prestações suplementares por assistência de terceira pessoa

·         Em caso de Morte, as pensões a familiares, bem como subsídio por Morte e despesas de funeral

Estas prestações são calculadas com base nas remunerações declaradas.

 

Existem 5 tipos de incapacidades para o trabalho:

 

Temporárias Absolutas - a seguradora paga uma indemnização diária

Temporárias Parciais – a seguradora paga uma indemnização diária e subsídio de reabilitação profissional

Estas duas incapacidades são temporárias, o que significa que o colaborador sinistrado vai voltar a ganhar a sua capacidade laboral.

Permanentes Absolutas para todo e qualquer trabalho – a seguradora paga uma pensão anual e vitalícia e subsídio de elevada incapacidade permanente. Caso seja necessário e isso é definido em Tribunal, a seguradora pagará uma prestação suplementar por assistência a 3ª pessoa e/ou subsídio de reabilitação da habitação.

Permanentes Absolutas para o trabalho habitual – a mesma situação para todo e qualquer trabalho mais subsídio de reabilitação profissional, pois o sinistrado poderá executar outro tipo de trabalho.

Permanentes Parciais – exatamente igual à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

 

Quais as exclusões deste tipo de seguro?

1.       Doenças profissionais

2.       Acidentes devidos a distúrbios laborais – assaltos, greves, tumultos, por exemplo.

3.       Acidentes causados por actos de terrorismo, sabotagem, rebelião, guerra civil, …

4.       Acidentes causados por guerras entre países e invasões

5.       Hérnias com saco formado

6.       Multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento de legislação em vigor

7.       A vítima seja o tomador do seguro quando esta é uma pessoa física

8.       Todos aqueles que não tenham contrato de trabalho com o tomador do seguro, salvo os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

9.       As incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência  de  recusa ou inobservância das prescrições clínicas ou dolosamente provocadas.

 

Tenha em atenção que:

 

- Acidentes ocorridos fora de Portugal – se até 15 dias de permanência, não necessita de comunicar à seguradora; acima de 15 dias, tem de o fazer. Aconselha-se a garantir as despesas de tratamento e repatriamento fora de Portugal, caso viaje muito.

- Se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente reconhecer o direito à reparação, poderá optar pelo regime mais favorável para si.

- O seguro de acidentes de trabalho é regido por Decreto-Lei, o que significa que todas as seguradoras têm que cumprir as normas e procedimentos definidos na legislação.

- Se pretender transferir o seguro para outra seguradora, faça o pré-aviso de anulação com 30 dias de antecedência, especialmente no regime de prémio variável (Folha de Férias)

- A falta de pagamento de prémio ou fracção do prémio na data limite implica a anulação do contrato de seguro, situação esta comum a todos os seguros.

- Declarações incorrectas que influenciem o risco que se está a cobrir ou a falta delas, implica a nulidade do contrato e a desresponsabilização da seguradora em sinistros. Exemplo: o seguro estar tarifado como empregados de escritório quando a actividade é Comércio por Grosso de Produtos X em que o risco é maior, pois implica armazenagem.

- Se o Tomador de Seguro não enviar todas as Folhas de Férias para a Seguradora, esta poderá emitir um prémio adicional correspondente a pelo menos 30% do prémio previsional anual.

Sabe as diferenças entre um Seguro de Saúde e um Cartão de Saúde?

30-05-2014 15:26

 

Seguro e cartão de saúde

Quais as diferenças?

Não sabe a diferença entre um seguro de saúde e um cartão de saúde?

Nós esclarecemosas diferenças, para que tome as melhores opções antes de recorrer a um especialista.

Apresentamos-lhe em que consiste cada um deles, quais as vantagens e para quem está indicado. Vai ficar sem dúvidas de uma vez por todas.

 

Seguro de saúde

Cobre riscos relacionados com prestação de cuidados de saúde e inclui despesas de hospitalização, ambulatório, exames e consultas. Quanto a vantagens,

esta é a forma mais completa de assegurar a sua saúde. Pode abranger despesas como parto, estomatologia e próteses.

Em contrapartida, tem limite de idade e é necessário ter atenção às exclusões, como, por exemplo, as doenças preexistentes. É indicado para quem queira

acautelar despesas de internamentos, consultas e exames. Ideal para quem tem filhos.

 

 Cartão de saúde

Este garante o acesso a uma rede médica privada, a preços previamente fixados. O preço é a sua maior vantagem. Paga um valor anual pelo cartão e depois

há um preço fixo que paga por cada ato médico. Vantagens? Não exclui doenças preexistentes e não tem limite de idade.

Quanto a desvantagens, saiba que os cartões de saúde não salvaguardam todos os aspetos da sua saúde, como o internamento. É ideal para quem não consiga suportar um seguro de saúde e queira apoio no pagamento de consultas.

De que forma estão cobertos os ocupantes no seguro automóvel obrigatório?

22-05-2014 18:05

 

O Decreto-lei 291 de 2007 rege o seguro de Responsabilidade Civil obrigatório Os ocupantes, excepto o condutor, estão cobertos pela cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória que, neste momento, são €6.000.000, sendo €5.000.000 para danos corporais e €1.000.000 para danos materiais.

Relativamente aos ocupantes do veículo: em termos de danos corporais funciona do seguinte modo, de acordo com o artigo 14 nºs 1 e 2:

Todos os danos corporais sofridos pelos ocupantes da viatura no âmbito de um acidente automóvel com ou sem responsabilidade do condutor dessa viatura estão cobertos pela cobertura de responsabilidade civil obrigatório, incluindo familiares directos.

Contudo, em caso de falecimento de familiares directos do causador do acidente, não haverá lugar a indemnização a este último pela morte de familiares.Por este motivo justifica-se efectuar o seguro para todos os ocupantes em vez de só o condutor e a diferença de preço é minima – entre 3 a 8 euros anuais dependendo da seguradora.

- A única exclusão em caso de acidente com culpa é os danos corporais sofridos pelo condutor.

No caso dos danos materiais, já há mais exclusões e passo a citar:

- os sofridos pelo condutor da viatura

- Tomador do seguro;

- Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida em consequência da compropriedade do veículo seguro;

- Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;

- Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do condutor, tomador do seguro e restantes mencionados acima, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;

- Aqueles que beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nos pontos anteriores;

- A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

Fundo de Garantia Automóvel

22-05-2014 18:02

 

O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação de danos decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:- por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA), com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado em país que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao acordo entre serviços nacionais de seguros;

-por veículo sujeito ao SORCA, sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder à chapa de matrícula do veículo (matrícula falsa);

- por veículo não sujeito ao SORCA em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;

- por veículo sujeito ao SORCA, importado de um estado membro, por um período de 30 (trinta) dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.

O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, até ao limite do capital mínimo do SORCA, as indemnizações que se mostrem devidas por:

- danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;

- danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;

- danos materiais quando, sendo o responsável desconhecido, deva o FGA satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou o veículo causador, não beneficiando de seguro válido e eficaz, tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia.

Fonte: site Instituto Seguros de Portugal

 

Quem deve em caso de sinistro automóvel suportar as custas da cópia dos autos policiais?

22-05-2014 17:55

Mediante o entendimento do Instituto de Seguros de Portugal relativo a este assunto cito:

Estando em causa o ressarcimento nos termos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, prevalece o princípio da restitutio in integrum do lesado (cfr. artigo 562.º do Código Civil), encontrando-se o segurador obrigado a ressarcir o lesado das despesas havidas com a obtenção de cópia dos autos policiais (naturalmente, na medida da responsabilidade civil que caiba ao segurador).Pelo contrário, relativamente ao funcionamento das coberturas facultativas prevalece o princípio da autonomia contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), enquadrado pelos regimes gerais da boa-fé, da defesa do consumidor, das cláusulas abusivas e das práticas comerciais desleais.Tal conjunto regulatório determina que se a apólice for omissa ou ambígua sobre a questão, cabe ao segurador o pagamento do custo ao segurado (cfr. n.º 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, ex vi n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril)

 

Seguro condomínio é obrigatório por lei?

21-05-2014 19:09

Sim, segundo a lei, o seguro é obrigatório para quem compra uma fracção autónoma, nomeadamente o de risco incêndio. Mas como as seguradoras oferecem um tipo de seguro chamado multi-riscos, e geralmente é mais barato que o primeiro, uma vez que abrange o conjunto dos condóminos, este último (multi-riscos) é preferível, até porque não se fica pela mera cobertura de risco de incêndio. Um dos deveres do administrador do condomínio, muitas vezes esquecido na prática, é o de verificar a existência do seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, propondo à assembleia o montante do capital seguro. (cfr. artigo 1429.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1436.º, alínea c), ambos do Código Civil). 


O seguro multi riscos pretende cobrir danos sofridos pelo edifício e recheio do condomínio, bem como danos causados a terceiros. Este seguro pode ser consomado de duas formas:

Imóvel completo (todas as fracções incluido zonas comuns) ou apenas zonas comuns;

Caso opte pelo módulo imóvel completo de ter em atenção os seguintes passos:

1º Começar por determinar a área coberta e descoberta

2º Somar as áreas que correspondem ás habitações e multiplicar pelo preço do m2 onde fica a sua localidade de residência. Desde  1 janeiro de 2014 este preço é regulado pela portaria 353/2013. É por aqui que as seguradors se baseiam para chegar ao valor a segurar no caso dos edifícios ( exceptuando os edifícios fora do normal que usam materiais especiais na sua construção aí terá de ser avaliado o caso).

O valor para o m2 é dividido assim por:

Zona I Preço m2 801,06€ -  Engloba todos os concelhos capitais de distrito e os concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia,  Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal,  Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. 

Zona II Preço m2 700,24€ - concelhos de Abrantes,  Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas,  Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo,  Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago  do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres  Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

Zona III Preço m2 634,41€ - Restantes concelhos.

3º – No caso de garagens ou lugares de garagem, considere 40% do valor do m2

4º – No caso de Zonas comuns, considere 30% do valor do m2. Aqui inclui-se a área descoberta comum tal como logradouros

5º – Caso sejam lojas ou escritórios, deverá considerar 60% do valor do m2

6º – Quanto às coberturas a contratar, verifique se a cobertura de Danos por Água está na cobertura base. Esta inclui várias coberturas entre as quais Incêndio, Tempestades, Inundações e Responsabilidade Civil. Aconselho também a cobertura de Fenómenos Sísmicos, pois não é cara, especialmente no Norte do País. Cobertura de Riscos Eléctricos para a parte eléctrica das zonas comuns e máquinas devem ser acauteladas.

7º – Informar a seguradora de existência de anexos tais como piscinas, pavilhões, jardins, campos de jogos e outras instalações recreativas, bem como antenas exteriores e painéis solares

8º – Opte por uma solução com o mínimo de franquias possível. A diferença de preço compensa e a tesouraria do Condomínio não será tão afectada pela ocorrência de um sinistro.

NOTA: não é obrigatório que todas as fracções entrem no seguro de condomínio. Pelo menos 50% delas têm que entrar para se poder segurar fracções individuais.

 

E SE OPTAR SÓ PELO SEGURO DE ZONAS COMUNS?

Não é muito aconselhável fazer só para as Zonas Comuns, pois em caso de sinistro que afectem várias fracções, todas as apólices individuais das fracções afectadas terão que ser accionadas, além da apólice de condomínio das zonas comuns. Mas caso opte por esta  situação deve calcular a área das zonas comuns e multiplicar por 30% do valor do m2 da zona onde se encontra. As coberturas devem ser as mesma que o imóvel completo.

Notas Finais:

Fica mais barato individualmente fazer o seguro de Condomínio do que o da Habitação. Caso haja Credores Hipotecários (Banco), as seguradoras emitem declarações para os mesmos informando que a fracção se encontra seguro na apólice de condomínio, listando as coberturas.

Muitas vezesnão se fazem seguros para o edifício todo devido aos seguros que as pessoas têm nos Bancos e que estes “obrigam” a ter via Banco e por vezes em condições menos vantajosas. Não se esqueça que pode fazer este seguro onde quiser e os Bancos não podem impor condições em relação a onde faz o seguro multirisco da habitação. Desde que cumpra com as coberturas exigidas, pode fazê-lo onde bem entender. Consulte o Decreto-Lei nº 171/2008 que permite ao cliente escolher as melhores soluções em seguros para o seu caso.

 

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