Seguro de acidentes de trabalho Obrigatório por lei

30-05-2014 17:44

O seguro de Acidentes de trabalho é obrigatório por lei 98/2009 e garante os cuidados médico-hospitalares e indeminizações necessárias à compensação dos danos sofridos em caso de acidente ocorrido no horário laboral ou no percurso de e para o local de trabalho. Este seguro existe nas modalidades trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores domésticos.

 

O que se considera acidente trabalho?

É todo aquele que:

- Ocorra no local e tempo de trabalho e ao serviço da entidade patronal

- Ocorrido no percurso casa-trabalho e vice-versa – fica coberto a partir do momento em que transpõe a porta de casa para as zonas comuns do prédio ou para a rua, caso seja uma moradia

- Ocorrido quando em formação profissional autorizada expressamente pela entidade patronal

- Ocorrido na procura de emprego quando haja crédito de horas concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação e contrato de trabalho em curso

- Ocorrido no local onde esteja a ser prestada assistência ao trabalhador devido a um anterior acidente de trabalho

- Ocorrido fora do local ou tempo de trabalho na execução de serviços determinados pela entidade patronal.

 

Este seguro pode ser contratado em duas modalidades:

Seguro a prémio fixo – identifica-se na apólice os nomes da(s) pessoa(s). As saídas e entradas de pessoas devem ser comunicadas à seguradora.  Em empresas, aplica-se até 6 funcionários. Acima disso, aplica-se o regime de prémio variável.

Seguro a prémio variável – consiste no envio de folhas de férias mensais para a seguradora e o prémio é pago com base numa massa salarial previsional. No final do ano, se o total das remunerações forem superiores ao previsto, há um prémio adicional calculado sobre a diferença. Caso seja inferior, haverá lugar a estorno sobre a diferença.

 

Quais as garantias?

Prestações em espécie – incluem-se as despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e hospitalares e todas as necessárias de forma a que o trabalhador fique completamente recuperado

Prestações em dinheiro:

·         indemnizações por incapacidade temporária para exercer a actividade profissional

·         pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente originados pela redução na capacidade de trabalho ou ganho

·         subsídios para readaptação da habitação

·         prestações suplementares por assistência de terceira pessoa

·         Em caso de Morte, as pensões a familiares, bem como subsídio por Morte e despesas de funeral

Estas prestações são calculadas com base nas remunerações declaradas.

 

Existem 5 tipos de incapacidades para o trabalho:

 

Temporárias Absolutas - a seguradora paga uma indemnização diária

Temporárias Parciais – a seguradora paga uma indemnização diária e subsídio de reabilitação profissional

Estas duas incapacidades são temporárias, o que significa que o colaborador sinistrado vai voltar a ganhar a sua capacidade laboral.

Permanentes Absolutas para todo e qualquer trabalho – a seguradora paga uma pensão anual e vitalícia e subsídio de elevada incapacidade permanente. Caso seja necessário e isso é definido em Tribunal, a seguradora pagará uma prestação suplementar por assistência a 3ª pessoa e/ou subsídio de reabilitação da habitação.

Permanentes Absolutas para o trabalho habitual – a mesma situação para todo e qualquer trabalho mais subsídio de reabilitação profissional, pois o sinistrado poderá executar outro tipo de trabalho.

Permanentes Parciais – exatamente igual à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

 

Quais as exclusões deste tipo de seguro?

1.       Doenças profissionais

2.       Acidentes devidos a distúrbios laborais – assaltos, greves, tumultos, por exemplo.

3.       Acidentes causados por actos de terrorismo, sabotagem, rebelião, guerra civil, …

4.       Acidentes causados por guerras entre países e invasões

5.       Hérnias com saco formado

6.       Multas e coimas que recaiam sobre o tomador do seguro por falta de cumprimento de legislação em vigor

7.       A vítima seja o tomador do seguro quando esta é uma pessoa física

8.       Todos aqueles que não tenham contrato de trabalho com o tomador do seguro, salvo os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

9.       As incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência  de  recusa ou inobservância das prescrições clínicas ou dolosamente provocadas.

 

Tenha em atenção que:

 

- Acidentes ocorridos fora de Portugal – se até 15 dias de permanência, não necessita de comunicar à seguradora; acima de 15 dias, tem de o fazer. Aconselha-se a garantir as despesas de tratamento e repatriamento fora de Portugal, caso viaje muito.

- Se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente reconhecer o direito à reparação, poderá optar pelo regime mais favorável para si.

- O seguro de acidentes de trabalho é regido por Decreto-Lei, o que significa que todas as seguradoras têm que cumprir as normas e procedimentos definidos na legislação.

- Se pretender transferir o seguro para outra seguradora, faça o pré-aviso de anulação com 30 dias de antecedência, especialmente no regime de prémio variável (Folha de Férias)

- A falta de pagamento de prémio ou fracção do prémio na data limite implica a anulação do contrato de seguro, situação esta comum a todos os seguros.

- Declarações incorrectas que influenciem o risco que se está a cobrir ou a falta delas, implica a nulidade do contrato e a desresponsabilização da seguradora em sinistros. Exemplo: o seguro estar tarifado como empregados de escritório quando a actividade é Comércio por Grosso de Produtos X em que o risco é maior, pois implica armazenagem.

- Se o Tomador de Seguro não enviar todas as Folhas de Férias para a Seguradora, esta poderá emitir um prémio adicional correspondente a pelo menos 30% do prémio previsional anual.