Sobre Nós

 A nossa missão é a de trabalhar com companhias em quem depositamos confiança, e informa-lo e ajudá-lo a si a escolher os melhores níveis de coberturas a bons preços e com garantias de assistência em casos de sinistro. Julgamos que a nossa presença pode ser útil nas fases mais importantes que se colocam num contrato de seguro nomeadamente a:

- subscrição
- gestão
- sinistro
- informação

 

INFORMAÇÃO LEGAL

 

Artigo 32º e 33º do Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho

 

 

Socialys Lda. com sede na Rua S. Geraldo nº 37 em Braga, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº 508 094 569, mediador de seguros, inscrito em 06/05/2014 no registo do ISP - Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de AGENTE DE SEGUROS, sob o nº. 414405067/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos VIDA e NÃO VIDA e que poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho, que:

a) Detém de uma apólice de Responsabilidade Civil Profissional, com o nº. 0153 10004573 na Comp (com sede na Rua Andrade Corvo, 32 em Lisboa);

b) Não detém participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;

c) Não existe participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;

d) Está autorizada a receber prémios ou somas destinadas a serem entregues às empresas de seguros com as quais trabalha e/ou Tomadores;

e) Está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros;

f) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa de sinistros ou das empresas de seguros;

g) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;

h) A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, nomeadamente através de esclarecimentos e resolução de reclamações;

i) Não tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e que baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial;

j) Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;

k) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre quais as empresas de seguros com quem o mediador trabalha e a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;

l) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim.

Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº. 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros - , define o «agente de seguros», nos termos da alínea b) do artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação de seguros por nome e conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades. 


(Informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32º e 33º do Decreto-Lei nº. 144/2006 de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº. 359/2007 de 02 de Novembro).

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História do Projecto

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